[ INVENTÁRIO JUDICIAL E EXTRADUCIAL ]

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O inventário é um procedimento feito quando acontece o falecimento de uma pessoa que deixa bens e herdeiros. Todo o patrimônio do falecido deve ser levantado para que possa ser dividido de acordo com as regras legais.

É o inventário que regulamenta a partilha e garante a transmissão da posse dos bens. Assim, ele é indispensável para formalizar o direito dos herdeiros.

 

Após o falecimento, será feita uma relação de todos os bens do falecido, como imóveis, automóveis, ações, direitos e dívidas. O valor total será calculado, para que se determine qual será a parte cabente a cada herdeiro, após abatidas as dívidas deixadas.

Conforme a lei, os herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Assim, pelo menos 50% do patrimônio deverá ser dividido obrigatoriamente entre eles.

 

É possível que o autor da herança faça um testamento em vida para indicar outras pessoas que receberão os seus bens, mas essa transmissão nunca poderá ultrapassar 50% do total do patrimônio.

 

Portanto, durante o inventário, todos os bens serão levantados e avaliados para, ao final, se realizar a partilha.

Existem duas maneiras principais de fazer inventário: a extrajudicial e a judicial.

 

A extrajudicial é mais simples, e pode ser escolhida quando não há testamento e todos os herdeiros são maiores e estão de comum acordo sobre a partilha de bens.

 

A judicial – ainda a modalidade mais comum, mesmo em situações que permitem a extrajudicial –, feita mediante processo judicial, necessariamente será adotada quando não houver acordo entre os herdeiros, ou na existência de herdeiros menores ou incapazes.

O inventário deve ser aberto no município em que a pessoa falecida tinha domicílio. É importante ressaltar que independentemente do tipo escolhido, é sempre necessário um advogado para abrir o processo.

 

 

QUEM DEVE PEDIR A ABERTURA DO INVENTÁRIO?

 

 

O inventário pode ser aberto por iniciativa dos herdeiros, credores ou qualquer pessoa que demonstre interesse no processo, mas, normalmente, a iniciativa é tomada pelo cônjuge/companheiro sobrevivente ou outros herdeiros.

 

Também é o mais comum que a pessoa que toma a iniciativa de abrir o inventário (no caso, na modalidade judicial) seja nomeada INVENTARIANTE – nome dado ao responsável legal pelo processo e pela administração temporária dos bens deixados pelo falecido.

QUAL O PRAZO PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO?

 

O inventário deve ser aberto em até sessenta (60) dias da ocorrência do óbito. Caso contrário, os herdeiros se sujeitarão ao pagamento de multa pelo atraso, incidente sobre o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

Em São Paulo, se o inventário for aberto entre 61 e 180 dias da data do falecimento, há a incidência de 10% sobre o valor do ITCMD. Se passar de 180 dias, a multa sobe para 20%.

 

 

QUAL O VALOR DE IMPOSTO A SER RECOLHIDO? QUEM É O RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO?

 

 

O ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – é um tributo que incide sobre heranças e doações. Recai sobre a transmissão de bens móveis e imóveis, havidos em decorrência de herança ou doação a partir de 01/01/2001.

 

No Estado de São Paulo, a alíquota é de 4% sobre o valor dos bens imóveis, e para calcular o ITCMD no ano de 2021 é necessário saber o valor da Unidade Fiscal do Estado (UFESP), que atualmente corresponde a R$ 31,97.

 

O cálculo do ITCMD é feito assim:

 

Base de cálculo x 4% = valor do imposto

 

A base de cálculo para este imposto está definida na Lei 10.705/2000 como o valor venal dos bens. Você pode ver o valor venal dos seus bens aqui.

 

Em outro artigo, explicarei como é possível reduzir judicialmente o valor do ITCMD.

 

Exemplo:

 

Um imóvel situado em São Paulo, custa R$ 350.000,00 (valor venal) x 4% (alíquota) = R$ 14.000,00.

 

Esse valor é o valor do imposto.

 

É sobre esse valor que incidirá a multa em caso de atraso na abertura do inventário (60 dias).

 

 

 

É POSSÍVEL NÃO PAGAR O ITCMD?

 

 

 

Sim.

 

Em alguns casos, é possível conseguir a isenção do imposto:

 

  • Imóveis repassados que são utilizados como moradia pelos herdeiros (desde que o valor seja inferior a 5 mil UFESPs e o herdeiro não possua outro imóvel)

 

  • Propriedades rurais menores do que 25 hectares utilizados para sustento da família

 

  • Imóveis de no máximo 2.5 mil UFESPs (precisa ser o único repassado)

 

  • Móveis e outros utensílios domésticos que totalizem no máximo 1.5 mil UFESPs

 

  • Depósitos e aplicações financeiras abaixo de mil UFESPs

 

  • Quantias devidas a empregados;

 

  • Doações abaixo de 2.5 UFESPs

 

 

 

QUEM DEVE PAGAR?

 

 

 

No caso de transmissão "causa mortis" os contribuintes são os herdeiros e legatários, que só recebem os bens, oficialmente, após a conclusão do inventário e, para que ele seja concluído, é exigido o pagamento do imposto.

 

 

É POSSÍVEL A VENDA DE BENS DO ESPÓLIO (BENS PARTILHÁVEIS) PARA O PAGAMENTO DO ITCMD?

 

 

Sim.

 

Com autorização do juiz, poderá o inventariante vender bens da herança, chamados de bens do espólio, para pagar as despesas do inventário. A legislação dispõe que o inventariante poderá, desde que autorizado pelo juiz e com a concordância dos demais herdeiros, alienar bens da herança, desde que justifique o seu pedido.

 

Essas são as principais dúvidas que surgem no momento de se proceder ao inventário.

 

Se você tiver mais alguma dúvida ou necessitar de ajuda profissional, entre em contato conosco.

 

Teremos o maior prazer em atendê-lo e responder às suas perguntas.